Processo 0805221-07.2026.8.12.0002

TJMS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0805221-07.2026.8.12.0002
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VISTOS etc. Trata-se de pedido formulado por Vagner Ximenes Santuriao, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, postulação esta que não comporta acolhimento. Valendo-se da oportunidade para produção da prova documental acerca de sua condição financeira, o Autor carreou cópia da declaração de bens e rendas de seu genitor, apresentada à Receita Federal, exercício de 2026, ano/calendário/2025, demonstrando ter auferido rendimentos tributáveis na ordem de R$ 94.752,25 (noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) - (fl. 82), além de ser proprietário de um imóvel urbano (fl. 86), fatos estes que por si só denotam que sua capacidade financeira não é precária como afirma e que pretende se eximir do recolhimento das custas processuais sem justificativa. Sopesadas as circunstâncias, entendo que a situação financeira externada pelo Autor, contradiz a afirmação de que não pode arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, pois além de auferir renda mensal e/ou anual muito superior à média da população de baixa renda, está sendo representado nos autos por advogado particular constituído. Logo, fácil constatar que também pode arcar com o pagamento das custas processuais. Mesmo que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, o fato de litigar mediante a assistência de advogado particular, e de ter auferido no ano/calendário de 2025 renda média mensal/anual muito superior à população de baixo poder aquisitivo do país, são indicativos concretos de que, na verdade, possui recursos financeiros para pagamento dos respectivos honorários advocatícios e, consequentemente, também das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ora, a concessão da gratuidade da justiça não pode ocorrer indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Estado. Com efeito, a referida benesse só comporta deferimento aos efetivamente hipossuficientes, cenário não constatável através dos documentos que instruem a exordial. Nestes termos, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor e lhe concedo o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). A emenda de fls. 68/86 somente será apreciada após o recolhimento das custas de ingresso. Intime-se. Ao seu tempo retornem.

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