Processo 0805221-29.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805221-29.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0805221-29.2026.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] Agravante/autor: Nelson Franco de Menezes Advogado do agravante: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB - 20.451) Agravado/réu: Banco Bradesco S.A Advogada do agravado/Bradesco: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB - 21740) Agravado/réu: Eagle Sociedade de Crédito S.A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Gratuidade da justiça - Concessão parcial com desconto e parcelamento das custas pelo juízo de origem - Presunção relativa de hipossuficiência - Manutenção da decisão - Ampliação do prazo de parcelamento - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, mas reduziu em 90% o valor das custas iniciais e autorizou o pagamento parcelado. O agravante sustenta incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência do agravante, à vista dos documentos financeiros juntados, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é cabível o maior parcelamento das custas processuais para assegurar o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. O histórico de créditos do INSS demonstra que o agravante percebe benefício no valor bruto de R$ 3.777,08, circunstância que não o situa em quadro de vulnerabilidade econômica acentuada apto a justificar a isenção total das custas. 5. A redução do valor líquido recebido decorre do comprometimento voluntário da renda com empréstimos, fato que não transfere à coletividade o ônus do custeio do serviço jurisdicional. 6. As faturas de cartão de crédito revelam gastos mensais expressivos, inclusive em cartão da variante “Platinum”, e os extratos bancários apontam movimentações financeiras frequentes e recebimentos via PIX, elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência absoluta. 7. A redução de 90% das custas adotada na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra adequada diante do quadro econômico demonstrado. 8. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza o deferimento parcial da gratuidade e o parcelamento das despesas processuais, medida que resguarda o acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de prova documental que evidencie capacidade de suportar, ainda que parcialmente, as custas processuais. 2. O comprometimento da renda com empréstimos e o padrão de consumo incompatível com miserabilidade jurídica afastam a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. O juiz pode conceder redução…

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