Processo 0805221-33.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de depósitos de FGTS ajuizada por Katilene da Silva Oliveira em face do Município de Parauapebas, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi contratada pelo ente público municipal por meio de sucessivos vínculos temporários, exercendo as funções de auxiliar de educação infantil e merendeira, nos períodos de 01/04/2022 a 31/12/2022, 06/02/2023 a 31/12/2023, 04/03/2024 a 03/03/2025 e 06/03/2025 a 31/12/2025, totalizando aproximadamente dois anos e sete meses de prestação laboral. Sustenta que tais contratações, embora formalmente enquadradas como temporárias, configuraram desvirtuamento da excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista a reiterada celebração de vínculos sucessivos, sem a realização de concurso público, razão pela qual entende serem nulos os contratos firmados. Afirma que, em decorrência da nulidade, faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referentes ao período laborado, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, bem como à incidência de correção monetária e juros legais, limitados à prescrição quinquenal. Instruiu a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extratos de vínculos laborais, declaração de tempo de serviço expedida pelo próprio Município e planilha discriminada de cálculo apontando o montante de R$ 11.713,19 a título de FGTS. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu, sendo dispensada a audiência de conciliação. Regularmente citado, o Município de Parauapebas apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação. No mérito, defendeu a plena legalidade das contratações firmadas com a autora, afirmando que estas se deram em estrita observância ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 4.249/2002, que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público no âmbito local. Sustentou que cada contrato possuía prazo determinado e autonomia própria, inexistindo prorrogações sucessivas aptas a descaracterizar a natureza temporária dos vínculos ou a ensejar sua nulidade. Alegou, ainda, que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, submetida ao regime estatutário municipal, e não à Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não há previsão legal para o pagamento de FGTS aos servidores contratados por prazo determinado. Asseverou que o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 não se aplica aos contratos administrativos temporários, mas apenas às hipóteses de vínculo celetista declarado nulo, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nesse sentido. Impugnou a planilha de cálculos apresentada pela autora, sustentando a inadequação dos índices utilizados, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe os critérios de atualização próprios do FGTS, com aplicação da Taxa Referencial e juros legais, nos termos da legislação específica e da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e sustentando que a sucessão de contratos temporários evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional, o que atrai a incidência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.