Processo 0805221-35.2025.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805221-35.2025.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando definitiva a determinação de restabelecimento da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (67) 3422-5222. II CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Os juros de mora serão contados da citação (Súmula 43 doSTJ), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (data da sentença). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406, do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 GO. III Nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (...)", motivo pelo qual deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, porquanto não cabíveis nesta fase. IV DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) eventual pedido de justiça gratuita fica prejudicado neste momento, ressaltando que tal fato não constitui omissão na sentença, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/1995. Assim, na fase recursal, se houver, onde o recolhimento do preparo é necessário, em sendo o caso, cabe a parte formular tal pedido, como preliminar de conhecimento do recurso inominado. (ii) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (iii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iv) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Dourados, 29 de abril de 2026.

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