Processo 0805221-38.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805221-38.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TIAGO GUERRA OLIVEIRA AGRAVADO: MARIO ANDERSON PACHECO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: CLÁUDIO ROBERTO FLEXA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USO OFF LABEL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS . Decisão agravada fixou bloqueio para custeio do tratamento. Agravante alegou uso off label, ausência de previsão no SUS e inadequação do bloqueio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões: (i) possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) cabimento de bloqueio de verbas públicas; (iii) competência à luz do Tema 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incorporação de medicamentos ao SUS depende de critérios técnicos (Lei nº 8.080/90, art. 19-Q). 6. O fármaco não é previsto para a doença, caracterizando uso off label. 7. O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional e inadequada no caso. 8. No Tema 1.234 do STF, a modulação de efeitos restringe a nova regra de competência às ações posteriores ao julgamento, não se aplicando ao caso, ajuizado em 23/11/2023, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para afastar o bloqueio. Tese de julgamento: “É indevido o bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, em uso off label, sem observância de critérios técnicos”. Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.080/90, art. 19-Q Jurisprudência relevante citada Tema 1.234 do STF; AREsp n. 2.562.883, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/03/2026; AgInt no RMS n. 72.183/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827333-12.2023.8.10.0040, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, ajuizada por MÁRIO ANDERSON PACHECO DOS SANTOS, a qual determinou o bloqueio de verbas públicas com a finalidade de assegurar o fornecimento do medicamento ECULIZUMABE 300 mg (10 mg/mL). Consta dos autos originários que o autor, ora agravado, é portador de Síndrome Hemolítico-Urêmica (CID D59.3), tendo sido prescrito o fármaco ECULIZUMABE, sob alegação de imprescindibilidade terapêutica. Na esfera administrativa, houve negativa de fornecimento ao argumento de que o referido medicamento não é disponibilizado para a patologia apresentada, porquanto incorporado ao Sistema Único de Saúde apenas para o tratamento de…
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