Processo 0805222-19.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Número do processo: 0805222-19.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: FERNANDO DOS SANTOS ELLER, DIONATHAN ALVES CARLOS ADVOGADO DOS PACIENTES: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A Polo Passivo: J. D. 2. V. G. D. C. D. S. M. D. G. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATHAN ALVES CARLOS e FERNANDO DOS SANTOS ELLER, contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Narra o impetrante que os pacientes foram presos no dia 20/03/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal. Argumenta que a decisão coatora indeferiu a revogação da prisão sem a necessária fundamentação, fundamentando-se unicamente pelo fato de o paciente não ter pago fiança e pelo fato do paciente não se encontrar no endereço indicado. Aponta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que os pacientes foram presos no dia 20/03/2026 e até a presente data não houve término do inquérito. Por fim, requer liminarmente a expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes. No mérito, a confirmação da liminar para conceder a ordem em definitivo. É o relatório. DECIDO. Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022). Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em Habeas Corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni iuris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022). Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas. No mesmo diapasão, deverá o juízo de primeiro grau informar as modificações havidas após a prestação das informações e antes do julgamento de mérito do presente. Após, com as informações do juízo impetrado ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Posteriormente, voltem para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 23 de abril…
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