Processo 0805222-21.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805222-21.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805222-21.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: JOHILDO ALVES DA CUNHA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por JOHILDO ALVES DA CUNHA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período dos últimos cinco anos, no valor de R$ R$ 3.626,76 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora, máteria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício. Com relação a alegação de prescrição do fundo do direito, entendo que o requerido não comprovou a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal, no seu art. 7º, XVII c/c art. 39, §2º, prevê o direito à percepção de adicional pelo gozo de férias, estando, em tese, o direito da parte autora protegido pelo ordenamento constitucional. Desta forma, não pagar o adicional por todo o período de gozo (45 dias) ou representa uma inércia administrativa ou a opção deliberada pelo seu não pagamento, mas não decorreu de lei, de fato legislativo, mas de fato administrativo, incidindo, assim, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 13/12/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/12/2020. A parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em março de 2020, restando prescrita a parcela mencionada. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação. A parte autora apresenta pedido para determinar que o Estado do Piauí pague anualmente o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos. Quanto a este pedido pode-se dizer que a sentença judicial não pode ter seus efeitos condicionados a evento futuro e incerto, ou seja, não pode ficar vinculada às futuras e incertas férias que a parte autora faria jus ou mesmo ao futuro e incerto descumprimento do pagamento do terço constitucional de férias por parte do requerido, sob pena de nulidade, conforme prevê o art. 492, parágrafo único do CPC/2015 (art. 460, parágrafo único do…

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