Processo 0805222-59.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805222-59.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805222-59.2026.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Pedro Neto Oliveira da Silva em face do Estado de Roraima. O autor alega que, em 2021, submeteu-se a procedimento cirúrgico na rede pública estadual de saúde para reversão de colostomia. Afirma que a cirurgia apresentou complicações devido ao rompimento de pontos internos e acúmulo de secreção, ocasião em que a equipe médica efetuou cortes manuais no abdômen sob justificativa de drenagem. Sustenta que a conduta gerou fístula enterocutânea ativa, fazendo com que ficasse exposto a vazamento contínuo de fezes e secreção purulenta por mais de três anos. Relata, ainda, que seu corpo expeliu espontaneamente três gazes cirúrgicas esquecidas em seu abdômen durante a cirurgia de 2021. O quadro evoluiu com o rompimento da bexiga em setembro de 2024, exigindo nova cirurgia emergencial em outubro de 2024 com reimplante de bolsa de colostomia por mais nove meses, até a realização de nova cirurgia de reversão em julho de 2025. Diante da alegada falha na assistência médica, negligência e imperícia, requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). O Estado de Roraima apresentou contestação (EP. 31), sustentando a ausência de prova técnica de erro médico ou defeito na prestação do serviço público, alegando que as intercorrências decorreram de fatores biológicos individuais do paciente e que foram prestados atendimentos e acompanhamento contínuo. Pugna pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório. Impugnação à contestação (EP. 35). Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto a parte requerida informou não possuir outras além daquelas já acostadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos são os seguintes: Determinar se a cirurgia de reversão de colostomia realizada em 2021 observou os 1. 2. 3. 4. protocolos médicos aplicáveis e se houve erro técnico na execução da sutura ou no fechamento da parede abdominal. Aferir se houve esquecimento/retenção de material cirúrgico (gazes) no interior da cavidade abdominal do Autor durante a cirurgia. Verificar a existência de nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) dos agentes públicos de saúde e os danos suportados pelo autor, incluindo a formação da fístula, as infecções, a necessidade de novas cirurgias e a reinstalação da bolsa de colostomia. Avaliar, em caso de eventual reconhecimento da responsabilidade estatal, a extensão do abalo moral sofrido pelo autor. Da inversão do ônus da prova Por se tratar de demanda em que se objetiva a responsabilidade civil do Estado de Roraima, por suposta falta/falha de serviço e/ou erro no atendimento médico, é irrefragável que o ente fazendário possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados, mesmo porque é quem dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, a rotina, a situação dos hospitais públicos, bem como o prontuário da paciente. Logo, perfeitamente devida…

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