Processo 0805223-15.2025.8.20.5102
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805223-15.2025.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: A. D. S. T. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDRÉ DA SILVA TEOTONHO, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A liminar foi deferida, sendo efetivada a apreensão do veículo, bem como a citação da parte ré. O requerido apresentou contestação com reconvenção, sustentando, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a descaracterização da mora em razão de supostas cobranças abusivas de tarifas contratuais, a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário e a improcedência da ação. Em reconvenção, requereu a restituição do veículo, a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e indenização por perdas e danos. Houve réplica, na qual a autora rebateu as alegações defensivas e pugnou pela improcedência da reconvenção. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Embora tenha havido impugnação pela autora, esta não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo prova suficiente da capacidade econômica do requerido. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. A concessão da liminar exigia a demonstração da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e da regular constituição em mora do devedor, requisitos devidamente comprovados mediante a juntada do instrumento contratual e da notificação extrajudicial regularmente encaminhada, circunstâncias já reconhecidas na decisão que deferiu a medida liminar. Além disso, a liminar foi regularmente cumprida, com a apreensão do veículo, sem que o requerido promovesse a purgação da mora no prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. As teses deduzidas pela defesa não são aptas a afastar a regular constituição da mora nem a legitimidade da pretensão autoral. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da legislação consumerista, por si só, não conduz ao reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. No tocante às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, verifica-se que todas foram expressamente discriminadas no instrumento contratual, com indicação de seus respectivos valores e composição do custo efetivo total da operação, tendo sido previamente informadas ao consumidor. Embora o requerido alegue abusividade dos valores cobrados e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, limitou-se a alegações genéricas, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a incompatibilidade das cobranças com a regulamentação aplicável ou a inexistência dos…
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