Processo 0805223-28.2024.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805223-28.2024.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0805223-28.2024.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALAIR SERGIO LEAL Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MOURA DA SILVA - RJ211298, FILIPE PICONE SOARES DA MOTTA BASTOS - RJ170058, LUIZ ANTONIO MORAES LENTO PEIXOTO DA COSTA - RJ170672, RICARDO MENEZES CORDEIRO - RJ211299, THAYANE CRISTINA MONTEIRO FIGUEIREDO - RJ250964 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Alair Sergio Leal em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de prejuízos decorrentes da gestão de valores vinculados ao PASEP, alegando a ocorrência de desfalques em sua conta individual, ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros, bem como falhas na administração dos valores ao longo do tempo, requerendo, ao final, a recomposição do montante que entende devido, com base em cálculos apresentados. A justiça gratuita foi deferida (ID 128161179). O demandado apresentou contestação (ID 130383584), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, bem como impugnação à gratuidade de justiça e valor da causa, além de defender, no mérito, a regularidade da gestão da conta PASEP. A parte autora apresentou réplica (ID 135825811), impugnando as preliminares suscitadas e reiterando a existência de falha na prestação do serviço, defendendo a legitimidade do banco réu e a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração das alegadas inconsistências. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo somente a demandada requerido a produção de prova pericial contábil. Determinou-se o sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo os autos suspensos até a definição da matéria. Posteriormente, o réu peticionou informando o julgamento do Tema 1387 do STJ, reiterando a tese de ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Com a definição dos temas repetitivos, os autos vieram conclusos para apreciação. É o necessário relatar. Decido. Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, bem como os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1300 e nº 1387, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões processuais pendentes a) Da impugnação ao valor da causa A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso concreto, observa-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com a pretensão deduzida na petição inicial, fundada em alegadas diferenças de atualização monetária, desfalques e inconsistências na evolução da conta vinculada ao PASEP, tendo apresentado memória de cálculo que embasa, ainda que provisoriamente, o montante indicado. A alegação do réu de que os cálculos autorais teriam utilizado índices supostamente indevidos não autoriza, por si só, a imediata alteração do valor da causa, especialmente porque a controvérsia acerca dos critérios de atualização e da metodologia aplicada constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, dependente de…

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