Processo 0805223-59.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805223-59.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805223-59.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Glauber de Souza Dantas - Impetrado: MM JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA DO IPANEMA/AL - 'DECISÃO Cuida-se de pedido de reanálise de pleito liminar, atravessado pela Defesa do paciente Glauber de Souza Dantas, em petição de fls. 121/124, em face da decisão proferida às fls. 103/106, cujo teor consistiu no indeferimento de pedido de concessão de medida liminar formulado no bojo do presente habeas corpus. Segundo a Defesa, o fato processual superveniente, a saber, informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e parecer ministerial favorável ao paciente, respectivamente às fls. 110/111 e 114/119, possibilitam o novo exame cautelar por parte desta relatoria. Nota-se que os impetrantes esclarecem que o pedido do presente remédio constitucional consiste em suspender, liminarmente, o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, decorrente de condenação proferida nos autos n.º 0700700-35.2020.8.02.0055, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL. Extrai-se dos autos que o paciente restou condenado à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Em suas razões, a Defesa objetiva a suspensão do mandado de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento definitivo deste habeas corpus ou até ulterior deliberação judicial sobre prova nova em trâmite na ação de justificação criminal proposta no primeiro grau. Pois bem. De pronto, é de suma importância ressaltar que, no caso, tratando-se de prisão decorrente de condenação proferida nos autos de origem, cujo trânsito em julgado já se operou, a simples propositura da ação de justificação criminal não importa reconhecimento da veracidade, da idoneidade ou da força probatória dos elementos nela indicados. Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa, não se vislumbra na hipótese a existência de fatos novos capazes de alterar o decisum que se pretende reconsiderar. Quanto ao pleito de concessão da medida liminar, cumpre salientar que o pedido de reconsideração somente autoriza a modificação da decisão anteriormente proferida quando demonstrada a existência de fato novo, alteração relevante do contexto processual ou equívoco manifesto capaz de infirmar os fundamentos adotados. Não é o que se verifica na espécie. Importa esclarecer que o pleito denegatório da liminar não se deu exclusivamente pela falta das informações da autoridade impetrada ou do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mas, principalmente, pela necessidade de se fazer uma análise mais acurada da situação do paciente, que deverá ser realizada quando da apreciação do mérito do mandamus. Convém consignar, ainda, que, ao negar o pedido liminar, não se está reconhecendo a autoria delitiva por parte do paciente, mas tão somente concluindo que a partir do que foi trazido neste habeas corpus, não é possível constatar, de plano, o alegado constrangimento ilegal, o que afasta a possibilidade de concessão da medida liminar. Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, não há outro caminho a não ser manter a decisão questionada. Posto isso, nego o presente pleito de reconsideração da decisão de fls. 103/106. Publique-se e Cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió, 14 de julho de 2026. Des. João…

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