Processo 0805223-81.2021.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0805223-81.2021.8.14.0006 AUTOR: SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP RÉU: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA – EPP em face de ARGO SEGUROS BRASIL S.A., nos termos da inicial ID 162286076, acompanhada de documentos. Alega a parte autora ter firmado com a ré contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – RCTR-C, apólice nº 02798202001065400168, destinado à cobertura de riscos inerentes à atividade de transporte rodoviário de cargas. Sustenta que, apesar de os pagamentos mensais relativos aos prêmios fossem realizados com habitual tolerância da seguradora quanto aos atrasos, ocorreu sinistro em 29/10/2020, com o tombamento seguido de incêndio de veículo transportador de cargas, tendo a ré negado o pagamento da indenização securitária sob alegação de inadimplência e cancelamento automático da apólice. A autora afirma que jamais foi previamente notificada acerca da mora ou do cancelamento da apólice, defendendo a abusividade da cláusula contratual que prevê cancelamento automático do seguro sem prévia constituição em mora do segurado, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pelo requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 583.282,27 (quinhentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e dois re ais e vinte e sete centavos, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas processuais e honorários de advogado. Por meio da decisão ID 30017552 foi recebida a ação, determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias, com posterior intimação da parte autora para apresentação de réplica, em igual prazo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ID 36294965, com documentos, sustentando, em resumo, a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso e a validade da cláusula contratual de cancelamento automático por inadimplemento do prêmio, além da inexistência de cobertura securitária na data do sinistro, diante da inadimplência da segurada. Aduziu que o contrato foi cancelado antes do evento danoso, nos termos das condições gerais da apólice, pelo que deveriam ser julgados improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso. A requerente se manifestou em réplica ID 38112437 para se opor aos argumentos apresentados pela ré e reafirmar a tese constante na peça de ingresso. Designada audiência de conciliação para o dia 17/05/2023, às 09h, de acordo com a decisão ID 78116026, compareceram as partes, acompanhadas dos seus respectivos patronos, sem que tenham sido possível a celebração de acordo, os autos seguiram em conclusão para saneamento, conforme termo ID 92978155. Segue nos autos decisão de saneamento e organização do processo ID 161552576, por meio da qual foram ficados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e intimadas as partes para manifestação e requerimento quanto a produção de outras provas. Nada tendo sido requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à hipótese dos autos. Embora a autora seja pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço securitário contratado junto à ré, inserindo-se no conceito de consumidora previsto…
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