Processo 0805224-29.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0805224-29.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$18.553,57 Polo Ativo(s) JAQUES MURCA PIRES RUA: ESPEDITO DE PAULA RODRIGUES, 362 - BAIRRO: ALVORADA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-263 - Telefone: (95) 99141-8036 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida General Ataíde Teive, 2560 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000 - Telefone: (95) 3628-9800 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação Civil por Danos Morais e Materiais proposta por Jaques Murca Pires em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora, atuando em jus postulandi, relata ser professor e militar reformado, percebendo proventos líquidos mensais de R$ 2.343,57 depositados em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira ré. Aduna que, no dia 29/01/2026, imediatamente após o crédito de seu benefício, o banco requerido efetuou débitos automáticos que absorveram a integralidade dos seus proventos salariais, destinados a solver parcelas de empréstimos comuns (mútuos de CDC, antecipações de décimo terceiro salário e de restituição de imposto de renda). Discorre que a instituição privada utilizou o limite de seu cheque especial para cobrir outros passivos internos, deixando a conta com saldo negativo de R$ 873,88. Alega que tal conduta comprometeu sua subsistência básica e culminou na inadimplência de faturas residenciais essenciais da CAER e da Roraima Energia. Pleiteia o estorno imediato do valor de R$ 2.343,57, o cancelamento dos juros e encargos do saldo negativo, a revisão das cláusulas de débito automático e indenização por danos morais no montante de R$ 16.210,00. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido na decisão interlocutória de mov. 13. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (mov. 24), registrando erro material em sua qualificação preambular (indicação de terceiro), mas combatendo especificamente os fatos da inicial. No mérito, sustenta a estrita legalidade das retenções efetuadas, sob o argumento de que possuem amparo em cláusulas contratuais livremente pactuadas de mútuo comum, operando-se no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) e em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Afirma a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente, invocando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e as normas do Banco Central do Brasil. Nega a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos. Audiência de Conciliação infrutífera face à ausência de proposta de acordo. O réu requereu a produção de depoimento pessoal do autor; contudo, intimado para justificar a pertinência da prova (mov. 36), permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. Compulsando os autos, verifica-se que a lide envolve matéria de direito e de fato cuja demonstração prescinde de dilação probatória em audiência, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O conjunto documental carreado é…
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