Processo 0805225-16.2023.8.10.0031
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0805225-16.2023.8.10.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (REVISIONAL) PARTE AUTORA: JOSÉ ARTHUR MEDEIROS DA SILVA VERAS (REPRESENTADO POR ANA JARLES MEDEIROS DA SILVA) PARTE RÉ: GENILSON ARAUJO SOUZA VERAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por JOSÉ ARTHUR MEDEIROS DA SILVA VERAS, menor impúbere representado por sua genitora, ANA JARLES MEDEIROS DA SILVA, em face de GENILSON ARAUJO SOUZA VERAS, objetivando a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada. Na petição inicial (ID 109213584), a parte autora alegou que os alimentos foram fixados em 2017 no patamar de 19,3% do salário-mínimo, época em que a parte ré encontrava-se desempregada. Sustentou que houve mudança substancial na capacidade financeira do alimentante, que atualmente possui vínculo empregatício formal como Encarregado de Obras, percebendo rendimentos superiores a R$ 3.000,00. Pugnou pela majoração para 50% do salário-mínimo nacional. A parte ré apresentou contestação (ID 132723856), arguindo que constituiu nova família e possui outro filho menor, cujas despesas (incluindo escola particular e financiamento habitacional) comprometem sua renda. Afirmou que seu rendimento líquido é insuficiente para arcar com o aumento pleiteado. A parte autora apresentou réplica à contestação pugnando pela majoração da pensão nos termos mencionados na inicial (ID 136783898). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 130721918). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, sugerindo a fixação em 50% do salário-mínimo, após análise detalhada dos contracheques da parte ré (ID 177920503). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão revisional de alimentos encontra amparo no art. 1.699 do Código Civil, o qual dispõe que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A fixação e a revisão dos alimentos devem sempre observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, buscando o equilíbrio entre as reais necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A fixação dos alimentos deve observar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante, mediante ponderação proporcional e razoável que atenda à dignidade humana e não gere enriquecimento sem causa (art. 1.694 , § 1º , do Código Civil ) No caso concreto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que assiste razão à parte autora. No que tange à alegação de constituição de nova família e à existência de outro filho (Pietro), é pacífico o entendimento de que a assunção de novas obrigações parentais não exime o alimentante do dever de prestar assistência digna ao filho anterior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA…
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