Processo 0805225-29.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805225-29.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco Bradesco Sa - Agravado: Jarson Francisco de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão (fls. 283/284 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0701675-20.2021.8.02.0056, decisão que assim restou delineada na parte dispositiva: [] Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 264/275. I. Intime-se a parte exequente para que requeira o que reputar pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Escoado o prazo, venham os autos conclusos. [] Defende, em síntese, o Agravante que a decisão combatida merece reforma, considerando que a parte exequente, ora Agravada, executa valor superior ao que realmente tem direito. Narra que O valor apresentado pela autora nos autos, revela-se manifestamente excessivo, uma vez que elabora valor único, ao invés de discriminar cada parcela descontada, assim como realizado por essa Acionada. A agravada não realizou a discriminação dos valores nos cálculos apresentados, não colacionando quaisquer provas da necessidade de realizar o pagamento dos referidos valores ().. Alega que há equívoco do cálculo da parte autora no que tange aos danos materiais, diante da insuficiência de comprovação do alegado prejuízo, e não inclui o valor devidamente debitado em sua conta a título de compensação. Argumenta que agiu em conformidade com o que foi determinado no título judicial executado, com a devida apuração dos valores devidamente descontados, discriminando mês a mês os descontos, conforme cálculo que anexou. Explica que deve ocorrer a retificação dos cálculos apresentados, com a correta dedução da quantia de R$ 10.206,21, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), vedado pelo ordenamento jurídico e corrigindo o excesso na execução. Ao final, requer o Agravante concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento a esse recurso, para reformar a decisão recorrida, para que sejam reconhecidos os erros nos cálculos da parte autora, por haver excesso na execução no valor de R$17.877,02 (dezessete mil, oitocentos e setenta e sete reais e dois centavos), bem como o desbloqueio das contas do Banco. Junta pagamento do preparo, cópia da decisão recorrida e documentos (fls. 11/50). Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relato. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registar que o Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova…
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