Processo 0805226-14.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805226-14.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Eva Barbosa de Melo Amorim - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Eva Barbosa de Melo Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, proposto em face do Estado de Alagoas Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de imediata expedição de alvará de liberação dos valores bloqueados (R$ 45.000,00) em favor da clínica particular Centro de Recuperação Villa Serenidade, sob o fundamento de que, segundo o CAPS AD III, o paciente não foi localizado após diversas buscas. Assim, manteve o valor bloqueado para garantir o custeio oportuno, negando o repasse antecipado sem o paciente presente, e determinou a intensificação da busca ativa pelo CREAS e CAPS AD III, além de oficiar ao SAMU para o transporte imediato tão logo encontrado, conferindo ainda 10 dias ao Estado para informar providências. Em suas razões recursais (págs. 1/7), a agravante alega que: a) ocorre reiterado descumprimento pelo Estado da ordem de internação compulsória desde novembro de 2025, esvaziando a efetividade jurisdicional; b) os recursos financeiros já estão garantidos e a clínica privada atestou disponibilidade para o tratamento; c) a concessão de novos prazos ao ente público é inócua, devendo a liberação do alvará ocorrer como medida sub-rogatória imediata em razão da severa recaída e risco de vida suportados pelo paciente. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a imediata expedição do alvará de liberação dos valores depositados em favor da clínica particular indicada. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal. Explico. O processo de origem diz respeito a cumprimento provisório de sentença que condenou o Estado de Alagoas a proceder com a internação compulsória de Almir Rogério Ferreira de Amorim, filho da agravante, pelo prazo que se fizesse necessário, conforme orientação médica. Diante da recalcitrância do Estado de Alagoas em descumprir a determinação judicial, foi determinado o bloqueio de verbas públicas a fim de custear o tratamento em clínica privada (págs. 40/44, origem); contudo, antes da liberação do valor, realizadas diligências, constatou-se, através de informações prestadas pelo CAPS AD III, que o paciente não foi localizado (pág. 74, origem), impossibilitando a efetivação da medida. Com efeito, é cediço que diante da urgência e da inércia do ente estatal em cumprir determinação judicial para custeio de procedimento/tratamento essencial à saúde, o bloqueio de verbas públicas é medida coercitiva adequada e necessária para assegurar a efetividade do direito à vida e à…
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