Processo 0805226-15.2025.8.12.0018

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805226-15.2025.8.12.0018
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0805226-15.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: K. P. de F. da S. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: I. G. R. Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Advogado: Adrieny Costa Lima Chaves (OAB: 31153/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA CRIME. DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. ÁUDIO EM APLICATIVO DE MENSAGENS. DOLO ESPECÍFICO E PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE E ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA IDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 141, III, CP). DIVULGAÇÃO EM MEIO QUE FACILITOU A PROPAGAÇÃO DA DIFAMAÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDO. QUANTIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposto contra a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba que condenou o recorrente por difamação (CP, art. 139, c/c art. 141, III), em razão de áudio encaminhado por WhatsApp imputando à vítima fato ofensivo à reputação, fixando pena de 5 meses e 14 dias de detenção (regime inicial aberto), 70 dias-multa e indenização mínima de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há tipicidade e dolo específico (animus diffamandi) na conduta de encaminhar áudio imputando fato ofensivo à reputação da vítima, ainda que alegadamente em conversa privada; (ii) saber se é cabível manter a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, II, h, do CP, bem como a majorante do art. 141, III, do CP; (iii) saber se o valor fixado a título de reparação mínima (CPP, art. 387, IV) deve ser reduzido. III. RAZOES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito restam evidenciadas pelo boletim de ocorrência, arquivo de áudio e depoimentos, inclusive com reconhecimento da voz e admissão do envio do áudio pelo acusado. 4. O animus diffamandi é reconhecido a partir do conteúdo do áudio, da imputação de fato gravemente desabonador e da divulgação a terceiro, sendo irrelevante a alegação de que o boato já circulava na comunidade. 5. Na segunda fase da dosimetria, razoável a compensação integral entre a agravante da idade da vítima, de natureza objetiva, com a atenuante da confissão espontânea, de natureza subjetiva, já que a confissão se deu de forma parcial, não tendo o recorrente admitido todas as elementares do crime de difamação. Preponderância da confissão afastada diante das particularidades do caso concreto. 6. A majorante do art. 141, III, do CP incide porque o WhatsApp é meio que facilita a divulgação, não sendo afastada pelo argumento de envio inicial a uma única destinatária. 7. A indenização mínima de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com a finalidade do art. 387, IV, do CPP, não se justificando redução. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. Configura difamação a divulgação, por áudio em aplicativo de mensagens, de imputação de fato ofensivo à reputação, quando demonstrados autoria, materialidade e animus diffamandi. 2. A causa de aumento do art. 141, III, do CP incide quando utilizada plataforma que facilita a propagação da ofensa, ainda que o envio inicial tenha ocorrido em conversa privada. 3. É…

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