Processo 0805226-56.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805226-56.2025.4.05.8000 AUTOR: RENATA MONTEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATY NAYARA OLIVEIRA DA SILVA - AL21382 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência, exigindo, todavia, a caracterização clínica do transtorno. 2. Prova pericial judicial, produzida por especialista em psiquiatria, afastou os diagnósticos de TEA e TDAH, apontando escore na escala CARS (24,5 pontos) inferior ao ponto de corte para o espectro autista. 3. Constatação de funções cognitivas e sociais preservadas. Prevalência do laudo oficial equidistante das partes sobre a documentação médica unilateral. 4. Pedidos julgados improcedentes. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por RENATA MONTEIRO SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), objetivando provimento jurisdicional que assegure sua matrícula no curso de Medicina, no Campus Maceió, para o qual foi aprovada em processo seletivo SISU 2024.1, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD). Em sua petição inicial de ID 107753543, a autora sustentou possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), anexando laudos médicos e psicológicos particulares para amparar sua pretensão. Afirmou que, embora aprovada, teve seu ingresso obstado pela instituição de ensino após avaliação de banca biopsicossocial, que concluiu pela inexistência de barreiras significativas em sua vida cotidiana. A demandante impugnou o ato administrativo, alegando vício na composição da banca examinadora e violação ao regime jurídico protetivo da pessoa com deficiência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo conforme decisão de ID 107752364. Na ocasião, considerou-se que a divergência técnica entre os laudos particulares e a avaliação administrativa demandava dilação probatória aprofundada, dada a complexidade do enquadramento biopsicossocial. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS apresentou contestação no ID 107752759. Em sua peça defensiva, a ré sustentou a legalidade do procedimento de verificação, destacando que o enquadramento na reserva de vagas exige, além do diagnóstico clínico, a constatação de impedimentos que obstruam a participação social em igualdade de condições. Argumentou que a banca atuou conforme a Resolução nº 19/2021-CONSUNI/UFAL e que a trajetória acadêmica e profissional da autora, que já possui formação superior e exerce cargo público, evidencia a ausência de barreiras funcionais significativas decorrentes da condição informada. Invocou, ainda, o princípio da autonomia universitária e a vinculação às regras do edital para pugnar pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, saneando o feito no ID 123093596, este juízo determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando perita especialista em psiquiatria para avaliar a condição clínica da autora e a eventual existência de impedimentos de longo prazo. O laudo pericial judicial foi colacionado nos autos sob o ID 147402662. A perita oficial, após realizar exame mental minucioso e analisar o histórico da examinada, concluiu que a autora não apresenta Transtorno do Espectro Autista…
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