Processo 0805227-34.2023.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805227-34.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RAMOS DA SILVA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Vera Lucia Ramos da Silva de Souza em face de Ampla Energia e Serviços S.A., todos qualificados nos autos, visando à declaração de nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a consequente desconstituição de débito, restituição em dobro de eventuais valores pagos e compensação por danos morais. A parte Autora narra, em sua petição inicial de ID 55112283, que é titular da unidade consumidora nº 4160661 e foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.122,51 referente ao TOI nº 2022-50645868, o qual imputa a recuperação de 729 KWh não registrados no período de 06/06/2022 a 15/09/2022. Sustenta que não houve qualquer irregularidade em seu medidor, argumentando que o seu consumo histórico se manteve linear e compatível com a média regular. Afirma que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas e impugna a unilateralidade do procedimento adotado pela concessionária, sob a alegação de inobservância das diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Requer, liminarmente, a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica e da cobrança do respectivo débito nas faturas vincendas. No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do laudo e do débito apontado, restituição em dobro dos valores eventualmente adimplidos sob essa rubrica e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A decisão proferida no ID 56056650 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a Ré se abstenha de inserir nas faturas vincendas a cobrança referente ao TOI impugnado, bem como de interromper ofornecimento de energia elétrica no imóvel por este motivo, sob pena de incidência de multa. Regularmente citada, a parte Ré apresentou a contestação de ID 69805161, informando preambularmente o cumprimento da decisão liminar. No mérito, defende a regularidade e a legalidade da inspeção realizada, asseverando que seus prepostos constataram uma ligação direta dos fios fase dos bornes de saída do disjuntor para as instalações internas da residência, caracterizando desvio de energia sem o devido registro. Argumenta que, como a irregularidade foi sanada no ato e não consistia em defeito intrínseco do medidor, não houve necessidade de substituição do equipamento ou de perícia técnica. Sustenta que o faturamento da recuperação de consumo observou estritamente os critérios do art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Por fim, rechaça a configuração de falha na prestação do serviço, o cabimento da devolução em dobro e a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica (ID 162854948), a parte Autora refutou as teses defensivas e reiterou os argumentos expostos na exordial, destacando a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da lavratura unilateral do TOI pela concessionária. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte Autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID…
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