Processo 0805227-77.2019.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805227-77.2019.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0805227-77.2019.8.14.0301 SENTENÇA PROCESSO Nº 0805227-77.2019.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES DINIZ VIEIRA REQUERIDO: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A. REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DINIZ VIEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A., também qualificadas. A autora narra que, em 22 de dezembro de 2002, contratou um seguro de vida com cobertura para invalidez permanente. Afirma que jamais recebeu cópia do contrato ou informações claras sobre seus termos e condições (ID 8334556, pág. 2). Sustenta que, em julho de 2017, foi aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido a uma grave moléstia pulmonar, que alega ser decorrente de acidente de trabalho, ocasionado pela inalação contínua de bactérias e fungos em sua atividade profissional, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados (ID 8334556, pág. 2). Com base na informação recebida na contratação de que o seguro cobriria "qualquer caso de invalidez", a autora requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, abrindo o sinistro de nº XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, seu pedido foi negado pela seguradora, sob o argumento de que o dano não era indenizável (ID 8334556, pág. 2; ID 8334806). Diante da negativa, ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária e juros, e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 8334556). A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 8334558 a 8334806). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação (ID 8397278). A ré BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A. foi devidamente citada (ID 11909228), mas não compareceu à audiência (ID 11988596) e não apresentou contestação, conforme certificado em ID 166129558. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre a autora e a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 11988596). A ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (ID 12371153), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo ânuo previsto no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil. No mérito, sustentou que o contrato de seguro possuía cobertura apenas para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e não para invalidez decorrente de doença. Afirmou que a condição da autora é uma doença pulmonar, e não um acidente pessoal nos termos da apólice, tratando-se de risco expressamente excluído. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo as condições gerais do seguro (IDs 12371156 a 12371180). A autora apresentou réplica à contestação (ID 16528060), rechaçando a alegação de prescrição e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 17393241), a ré MAPFRE requereu a produção de prova pericial médica (ID 17541158). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 18875559), com a nomeação de perita judicial. As partes apresentaram quesitos (IDs 19898058 e 19942589). Após o depósito dos honorários periciais pela ré (IDs 92824752 a 92824754), a perícia foi designada. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 167362000. A ré MAPFRE…

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