Processo 0805228-32.2024.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805228-32.2024.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805228-32.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTORIDADE: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: WILLAME FERNANDES DA COSTA SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WILLAME FERNANDES DA COSTA, brasileiro, dizendo-se em união estável, autônomo, nascido em 10.02.1992, natural de Natal/RN, inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, RG Nº 2.730.054 SSP/RN, filho de Márcia Fernandes Carneiro e de Francisco Rufino da Costa, residente e domiciliado na Avenida Capitão-Mor Gouveia, nº 1310, bairro Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP: 59.071-355, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Narrou o Ministério Público que, no dia 10 de Outubro de 2024, por volta das 14hs, dentro do ônibus da linha 21, da empresa Conceição, quando este passava em frente à rodoviária, na Avenida Capitão-Mor Gouveia, bairro Cidade da Esperança, nesta Capital, o denunciado subtraiu para si, mediante destreza, 01 (um) celular da marca XIAOMI, modelo REDMI, de cor azul, pertencente à vítima Marcelo Rodrigues Dias da Silva. Conforme relata o Parquet, a vítima estava sentada próxima à janela do coletivo, utilizando o aparelho celular, quando o acusado, que se encontrava na calçada, na parada de ônibus, aproveitou-se da janela aberta para arrebatar o objeto de suas mãos, evadindo-se em seguida. De imediato, a vítima solicitou ao motorista que parasse o veículo e passou a perseguir o autor. Durante a fuga, o investigado descartou o aparelho jogando-o no chão, o que permitiu à vítima recuperá-lo. Refere que, uma equipe da Polícia Militar que se encontrava nas proximidades da rodoviária passou a acompanhar a perseguição, logrando êxito em localizar o suspeito escondido debaixo de um veículo, na Rua Natal. No local, a vítima também se encontrava e reconheceu o acusado como o autor do furto. Disse que, em sede policial, o denunciado admitiu ter participado da ação delituosa, afirmando que estava na parada de ônibus e que pediu parada ao coletivo com a intenção de que outra pessoa, que não soube identificar, se aproveitasse da situação para subtrair o telefone. Declarou que essa terceira pessoa teria efetivamente tomado posse do bem, negando, contudo, ser o autor direto da subtração. (ID 133319185 – págs. 24-25). Inquérito Policial inserto nos autos, achando-se regular. Denúncia recebida em 15 de Maio de 2025 (ID 151420835), sendo determinada a citação pessoal do acusado para o oferecimento de resposta à acusação. Resposta à acusação apresentada pela Defesa (ID 159257960), requerendo o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça Criminal de Natal/RN, com o fito de que propusesse o acordo de não persecução penal nos termos do artigo 28-A, § 3º, do CPP. Em manifestação de (ID 175937256), o Procurador-Geral de Justiça manteve a recusa na propositura do Acordo de Não Persecução Penal. Decisão deste Juízo (ID 175950581) determinando o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução no dia 08 de Abril de 2026 (ID 182985228). Alegações finais orais do Ministério público (ID 182997639), aduziu que finda a instrução convencido se acha o Órgão Ministerial que a denúncia tem parcial procedência, vez que a destreza não…

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