Processo 0805228-81.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 0805228-81.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio de Aluisio Praxedes da Silva Sobrinho - Agravante: Sergio Praxedes dos Santos - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE ALUISIO PRAXEDES DA SILVA SOBRINHO e SÉRGIO PRAXEDES DOS SANTOS, contra a Decisão (fl. 2225 - autos de origem) exarada pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, nos autos do Inventário de n.º 0722551-69.2018.8.02.0001, que determinou o sobrestamento integral do feito e obstou o levantamento dos valores incontroversos. Inicialmente, requereu a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, motivo pelo qual pleiteia a dispensa do pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil Brasileiro. Em suas razões recursais, alegou, em tese, que a decisão impugnada merece ser modificada, haja vista que, ao longo da sua marcha processual, já foi reconhecida a existência de valores incontroversos, a concordância expressa entre os herdeiros, apresentado o esboço de partilha e recolhidas as custas necessárias para expedição de alvarás. Salientou que os valores se encontram depositados em conta judicial, estão individualizados e possuem destinação específica. Não obstante, posteriormente, em ação autônoma de prestação de contas, foi deferida medida de bloqueio, restrita ao quinhão da inventariante. Contudo, verberou que, ao invés de manter essa lógica individualizada, o juízo do Inventário indeferiu a expedição de alvarás, estendeu os efeitos da cautela a todos os herdeiros e determinou o sobrestamento integral do feito. Dessa forma, o Juízo, embora tenha partido de uma premissa correta - a existência de Ação de Prestação de Contas pendente, chegou a uma conclusão juridicamente inadequada, qual seja, a paralisação total do Inventário e o bloqueio generalizado. Nesse viés, destacou a violação ao art. 141 do Código de Processo Civil Brasileiro, segundo o qual o julgador deve decidir nos limites do pedido, o que não ocorreu no caso. Ademais, afirmou que a suspensão por prejudicialidade externa exige a dependência direta entre as causas, o que não se verifica na hipótese. Realçou que a medida adequada já foi adotada, referente ao bloqueio do quinhão da inventariante, providência essa que protege o espólio e garante eventual ressarcimento. Logo, não havia justificativa para bloquear valores dos demais herdeiros e suspender todo o curso do Inventário. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata expedição de alvarás e o levantamento dos valores incontroversos, com a manutenção exclusiva do bloqueio sobre o quinhão da inventariante, diante do preenchimento dos requisitos legais. Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão impugnada, nos termos delineados. Colacionou os documentos de fls. 09/136. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção de órgão julgador (AI n.º 0801932-90.2022.8.02.0000). Do essencial, é o Relatório. Fundamento e decido. No bojo da sua Petição recursal, os agravantes requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições financeiras para arcar com as…
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