Processo 0805229-13.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805229-13.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805229-13.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: WALTER SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, para adequada compreensão da controvérsia, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por parte autora em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, tendo sido surpreendida com descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário. Sustenta desconhecimento acerca da modalidade contratual, afirmando nunca ter solicitado cartão de crédito, razão pela qual requereu a nulidade da contratação, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação. Aduziu que a autora aderiu voluntariamente ao produto financeiro, sustentando inexistência de qualquer irregularidade. Alegações finais da parte autora no ID. 89918760. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES A - GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. B – DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscita prejudicial de prescrição, sustentando o transcurso do prazo legal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda. Nas hipóteses em que se discute contratação de cartão de crédito consignado com descontos periódicos em benefício previdenciário, a jurisprudência tem reconhecido tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, na medida em que os descontos são renovados mensalmente, produzindo efeitos continuados no patrimônio da parte autora. Desse modo, enquanto persistirem os abatimentos decorrentes da avença impugnada, não há falar em prescrição total da pretensão de revisão, declaração de nulidade ou cessação dos descontos. Além disso, aplica-se ao caso posto sob análise o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 com a seguinte tese: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes sobre o seu benefício previdenciário.” Ainda que o presente caso verse sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o entendimento acima exposto também se aplica a essas espécies de ações. No caso concreto, verifica-se que os descontos perduraram ao longo do tempo, inclusive em período próximo ao ajuizamento da demanda, circunstância…

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