Processo 0805229-45.2022.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0805229-45.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CHAGAS DIAS DA ROSA RÉU: MARTA LUCIENE DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) Vistos. PATRICIA CHAGAS DIAS DA ROSA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de MARTA LUCIENE DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação residencial do imóvel situado na Avenida Presidente Roosevelt, nº 1.506, Barra do Imbuí, Teresópolis/RJ, com início em 01/09/2019 e término previsto para 31/08/2021, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Narrou a autora que a ré desocupou o imóvel em 08/07/2021, deixando, contudo, débitos em aberto. Apontou a existência de diferenças de aluguéis pagos a menor nos meses de março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2020, além do não pagamento dos aluguéis de junho e julho de 2021, totalizando, com os encargos moratórios contratuais, a quantia de R$ 11.190,82 (onze mil, cento e noventa reais e oitenta e dois centavos). Aduziu, ainda, que a ré deixou de quitar débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2021, inclusive um parcelamento anterior, somando R$ 33.180,07 (trinta e três mil, cento e oitenta reais e sete centavos), e faturas de água que totalizavam R$ 1.738,65 (mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Afirmou também que, após a desocupação, constatou diversos danos no imóvel, tais como a substituição de uma escada por uma rampa sem autorização, falta de pintura, danos em piso, muro, portas, interruptores e louças sanitárias. Para reparação, apresentou orçamentos, indicando a necessidade de dispêndio de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em mão de obra, além do custo com materiais. Por fim, sustentou que o descumprimento das obrigações contratuais pela ré enseja a aplicação da multa penal compensatória, no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 5.400,00), e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, na ordem de 20% sobre o débito, totalizando R$ 11.190,82. Juntou os documentos de id. 32979283 a 32979864. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora pela decisão de id. 57331946, a qual também determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (id. 87266727), requerendo, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em resumo, que o imóvel locado era destinado à moradia de seus pais e que o terreno possuía outras duas edificações (uma residencial, ocupada pelo filho da autora, e uma comercial), com medidores de água e luz e lançamento de IPTU unificados, o que sempre gerou controvérsias sobre o rateio das despesas. Quanto aos aluguéis, sustentou que os valores pagos a menor durante o ano de 2020 decorreram de descontos concedidos verbalmente pela locadora, em razão das dificuldades financeiras impostas pela pandemia de COVID-19. Aduziu, ainda, ter quitado os aluguéis de junho e julho de 2021, juntando o comprovante referente ao mês de junho. No que tange aos débitos de IPTU, alegou a ocorrência de mora creditoris, ao argumento de que a autora não lhe…
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