Processo 0805229-45.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805229-45.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805229-45.2025.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GELSON WILLIAN FERREIRA GONCALVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. GELSON WILLIAN FERREIRA GONÇALVES, devidamente qualificado na petição inicial (ID 121084922), ajuizou a presente ação de obrigação de fazer acumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., também qualificada. O autor narra que, em busca de sustento para sua família após se mudar para João Pessoa/PB, tentou se cadastrar como motorista parceiro na plataforma da ré. Alega que, apesar de cumprir todos os requisitos, como possuir CNH com a observação "Exerce Atividade Remunerada" (EAR) e veículo licenciado, teve seu cadastro indeferido. A justificativa apresentada pela ré foi a existência do processo criminal nº 0000687-12.2015.8.12.0011, em trâmite no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (ID 121084922, p. 3-4). Contudo, o autor sustenta que o referido processo encontra-se arquivado desde 2020, com a punibilidade extinta, conforme comprovado pela certidão de objeto e pé e pela certidão negativa de antecedentes criminais anexadas (ID 121084941 e 121084943). Afirma que, mesmo após enviar a documentação solicitada pela própria ré, o procedimento de análise foi encerrado sem justificativa plausível (ID 121084940), o que considera um ato arbitrário e discriminatório. Argumenta que a conduta da ré viola o livre exercício de sua profissão, o princípio da presunção de inocência e a vedação constitucional à pena de caráter perpétuo. Salienta que a recusa o obrigou a trabalhar em uma plataforma concorrente com menor número de usuários, resultando em renda inferior. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação de seu cadastro na plataforma, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica e a regularização do comprovante de residência (ID 121208028). O autor atendeu à determinação, juntando os documentos necessários (ID 121478472, 121478474, 121478476). Em decisão subsequente (ID 123799943), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender, em cognição superficial, que não estava demonstrada a probabilidade do direito. Na mesma ocasião, foi determinada a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A ré apresentou contestação (ID 125204261), impugnando a gratuidade de justiça e sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação comercial paritária. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, amparada na liberdade contratual e na autonomia da vontade. Afirmou que a não ativação da conta ocorreu por justo motivo, após verificação de segurança que identificou um apontamento criminal em nome do autor, referente à Ação Penal nº 0000687-12.2015.8.12.0011. Aduziu que a checagem de segurança se refere a "apontamentos criminais" e não a "antecedentes", sendo suficiente que o motorista tenha figurado como réu em uma ação criminal. Alegou que a extinção da punibilidade por transação penal não se confunde com absolvição.…

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