Processo 0805229-66.2026.8.02.0000

TJAL • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805229-66.2026.8.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805229-66.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Cristiano Vitor Lopes Farias - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Cristiano Vitor Lopes Farias, contra ato do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que mesmo diante de decisão proferida às fls. 625/627 dos autos 0722535-71.2025.8.02.0001, proferida no dia 18 de junho de 2025, excluindo-o do polo passivo da demanda, manteve vigente bloqueio indevido sobre os seus ativos financeiros, inclusive de valores depositados em conta salário. Aduz, em síntese, que o presente mandado de segurança é plenamente cabível, pois não se volta contra decisão judicial passível de impugnação recursal ordinária, tampouco pretende substituir recurso próprio, mas combater ato omissivo ilegal da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de apreciação de pedido urgente formulado pelo Impetrante há mais de um mês, apesar: da existência de decisão anterior determinando o desbloqueio dos ativos financeiros; da exclusão do Impetrante do polo passivo da demanda; da manifesta natureza alimentar dos valores constritos; do risco concreto e atual de dano irreparável. Assim sendo, requer: a) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos ativos financeiros do Requerido, especialmente via SISBAJUD, cumprindo com a decisão deste próprio juízo; b) notificação da autoridade coatora para informações; c) reconhecimento da ilegalidade da omissão judicial; d) determinação definitiva do desbloqueio dos ativos financeiros do Impetrante; e) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas de natureza alimentar; f) Que seja fixado prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da ordem; g) A expedição de ordem direta às instituições financeiras para cumprimento imediato; O juízo impetrado, apesar da solicitação de fl. 15, não apresentou as informações pertinentes. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O impetrante alega que, apesar de uma decisão proferida em 18 de junho de 2025 (fls. 625/627 do processo nº 0722535-71.2025.8.02.0001) tê-lo excluído do polo passivo da demanda, um bloqueio sobre seus ativos financeiros, incluindo valores em conta salário, foi mantido indevidamente. Afirma que seu pedido de desbloqueio não foi apreciado pela autoridade coatora, configurando uma omissão ilegal que coloca em risco sua subsistência, dada a natureza alimentar dos valores constritos. Ao final, requer a concessão de liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores, com a fixação de prazo para cumprimento, entre outros pedidos. Embora devidamente intimada (fl. 15), a autoridade coatora não prestou as informações solicitadas. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração de dois requisitos fundamentais, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz (periculum in mora). No caso em análise, ambos os requisitos se mostram presentes. O fumus boni iuris revela-se de plano. A decisão de fls. 625/627, que excluiu o impetrante do polo passivo do processo principal, retira o fundamento jurídico para a manutenção de qualquer medida coercitiva contra seu patrimônio. Se o impetrante não é mais parte na lide, a subsistência de um bloqueio…

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