Processo 0805230-52.2025.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decido. O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. 1. A controvérsia instaurada nos autos circunscreve em torno da: a) responsabilidade contratual da parte requerida em fornecer o tratamento indicado na inicial; b) necessidade de tratamento descrito na inicial (bomba de insulina e insumos); c) a existência de extensão de danos morais. 1.1 Em relação ao primeiro ponto controvertido, trata-se de questão essencialmente jurídica, não demandando dilação probatória. 1.2 De outro lado, no tocante ao segundo ponto controvertido, faz-se necessária somente a produção da prova pericial, postulada pela parte requerida (fl. 152/153). 2. Neste ponto, cabe destacar que a relação jurídica mantida entre as partes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor e, por verificar que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, além de ter acostado aos autos documentos que indicam a verossimilhança de suas alegações (fls. 18), determino a inversão do ônus da prova. 3. Determinada a inversão do ônus da prova, tal providência não implica, necessariamente, impor à parte requerida o ônus de arcar com os custos da realização da prova pericial, todavia, transfere-lhe as consequência negativas de eventual mau êxito na produção da referida prova técnica. 4. Para a realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr. Ítalo Araújo, com endereço nesta urbe. 4.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e determino a intimação da parte ré, solicitante da prova, para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.2 Feito o depósito, intime-se o perito judicial da nomeação, remetendo cópias dos quesitos apresentados por este Juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5. As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 6. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 7. Por fim, indefiro o pedido de produção de prova oral, visto que a prova pericial é suficiente para esclarecer a matéria controvertida nos autos. 8. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.
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