Processo 0805230-86.2025.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805230-86.2025.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo ALUIZIO ALFREDO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Controvérsia acerca da legalidade de descontos efetuados em conta bancária sob a rubrica “pacote de serviços”, sem comprovação de contratação válida pelo consumidor. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com incidência da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). - Ausência de comprovação da adesão do consumidor ao pacote tarifário, sobretudo diante da fragilidade do contrato eletrônico apresentado, desacompanhado de certificação digital ICP-Brasil ou outros elementos técnicos idôneos (biometria, IP, geolocalização). Ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo a contento. - Ilicitude dos descontos realizados, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV, do CDC. - Cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. - Dano moral configurado in re ipsa, em razão de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. - Redução do quantum indenizatório para R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta 3ª Câmara Cível. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada por ALUIZIO ALFREDO, na qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a irregularidade da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, reputando indevida a incidência de encargos sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e, em consequência, determinou: (i) a restituição do valor de R$ 385,38, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação; e (ii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da sentença. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese: (i) que a demanda originária carece de respaldo fático e…
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