Processo 0805230-89.2023.8.18.0039

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805230-89.2023.8.18.0039
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805230-89.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Barras/PI em face do Município de Barras, decorrente de título judicial formado na ação coletiva nº 0801577-21.2019.8.18.0039, relativa ao reenquadramento funcional de professores substituídos e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. O exequente apresentou requerimento executivo acompanhado de demonstrativos individualizados, indicando inicialmente o crédito total de R$ 313.948,51 em favor de Alda Maria Ferreira de Carvalho, Francisca Maria Lustosa Lages, João Silva Rodrigues, Vanusa Carvalho Vale Melo e Zédina Lopes de Sousa (ids. 45035947, 45035949 e 45035957 a 45035961). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Barras apresentou impugnação no id. 53938746, sustentando excesso de execução em razão dos índices de juros e correção monetária empregados. Contudo, não apresentou memória discriminada do cálculo nem indicou o valor que entendia correto. O exequente manifestou-se no id. 54073426, requerendo a rejeição da impugnação. Por decisão de id. 82565106, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. O órgão técnico apresentou informação no id. 88117564 e cálculos individualizados nos ids. 88117572 a 88117576, apurando o valor total de R$ 378.167,69, atualizado até 17 de dezembro de 2025. O exequente concordou com os cálculos e requereu sua homologação, o destaque dos honorários contratuais e a fixação de honorários sucumbenciais, juntando os respectivos contratos nos ids. 89394575, 89394580, 89394582, 89394584 e 89394588, conforme manifestação de id. 89394556. Intimado para se manifestar especificamente sobre os cálculos da Contadoria, conforme despacho de id. 91203700, o Município permaneceu silente. Após o encerramento do prazo, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A Fazenda Pública pode impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, cabendo-lhe, quando alegar excesso de execução, declarar imediatamente o valor que entende correto, acompanhado do correspondente demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, embora o Município de Barras tenha apresentado impugnação no id. 53938746, limitou-se a questionar os índices empregados pelo exequente, sem apresentar memória de cálculo e sem indicar o montante que reputava devido. Desse modo, a alegação de excesso de execução não comporta conhecimento, diante da inobservância do ônus processual estabelecido pelo art. 535, § 2º, do CPC. De todo modo, a matéria controvertida foi submetida à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos individualizados observando o IPCA-E, os juros aplicáveis à caderneta de poupança no período pertinente e, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Após ser intimado especificamente sobre os cálculos judiciais, o executado não apresentou qualquer erro material, inconsistência ou insurgência quanto aos valores apurados. Assim, não há…

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