Processo 0805231-36.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805231-36.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805231-36.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Bento Freitas Cavalcante Reis - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Maceió, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0763257-50.2025.8.02.0001, por meio da qual foi deferida a medida antecipatória de urgência, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento substancial da tutela de urgência pela requerida, ao passo que DECLARO a insuficiência/inaptidão da rede credenciada ofertada, no caso concreto. Como consequência, DETERMINO que a parte ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do autor junto à equipe particular que já o assiste, nos exatos termos da prescrição médica, sem limitação aos valores de tabela, concedendo, para tanto, o prazo de cinco dias para a tomada das medidas administrativas necessárias. Por fim, MANTENHO e DETERMINO a incidência das astreintes já fixadas, diante do descumprimento da decisão judicial. [...] (fls. 550- dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 1/15), a parte agravante inicialmente aduz que Em atenção a decisão retro, a parte ora Agravante ofertou rede credenciada à responsável do Autor, bem como apresentou aos autos comprovação da oferta e disponibilização do tratamento perquirido. Por vez, a parte autora, ora Agravada, recusou o agendamento e alegou nos autos principais o descumprimento da liminar. Ressalta que De modo que, em 2025 a operadora lhe ofertou atendimento em rede credenciada, mas que por entender que as clínicas ofertadas seriam incapazes de fornecer o tratamento conforme prescrição, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da Unimed Maceió à continuidade do custeio de seu atendimento de forma exclusivamente particular. Alega, ainda, que se faz necessária para reiterar que esta Agravante não nega o dever de garantia de atendimento ao Agravado, desde que seja respeitado o limite da cobertura contratual e, também, ao fato de que não é possível a vinculação do atendimento à um estabelecimento particular de forma eterna e sem limitação. Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 16/131. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o artigo. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua…

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