Processo 0805231-67.2020.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0805231-67.2020.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805231-67.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFAL/ICMS. TEMA 1.093 DO STF. ADI 5.469. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A contra acórdão que acolheu parcialmente anteriores aclaratórios para afastar a decadência e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de não recolher o DIFAL/ICMS no período compreendido entre 27/02/2020 e 04/04/2022, observada a anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022. A embargante sustenta omissão quanto à limitação temporal dos efeitos da decisão, defendendo a extensão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS a fatos geradores anteriores à impetração do mandado de segurança, sob o argumento de que a demanda estaria ressalvada da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fato de a ação estar ressalvada da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469 autoriza a produção de efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança relativamente a período anterior à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à aplicação do Tema 1.093 do STF e da ADI 5.469, reconhecendo que a demanda está ressalvada da modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte. 4. A decisão delimita corretamente os efeitos da segurança ao período compreendido entre a data da impetração do writ e 04/04/2022, observada a anterioridade nonagesimal decorrente da LC nº 190/2022. 5. O reconhecimento da eficácia retroativa (“ex tunc”) dos precedentes do STF para ações ajuizadas até 24/02/2021 não afasta as limitações processuais inerentes ao mandado de segurança preventivo. 6. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e impedem a produção de efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração. 7. A extensão dos efeitos da segurança a fatos geradores pretéritos implicaria desvirtuamento da natureza jurídica do mandado de segurança e sua transformação em ação condenatória contra o Erário. 8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ressalva à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093 e na ADI 5.469 não afasta as limitações processuais próprias do mandado de segurança preventivo. 2. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos em relação a período anterior à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Embargos de declaração não se prestam…

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