Processo 0805231-78.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805231-78.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 34 de 06/07/2026 a 10/07/2026 0805231-78.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003838-49.2019.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível Agravante : Pedro Peixoto de Azevedo e Outro(a) Advogado(a) : Pedro Peixoto de Azevedo (OAB/PR 77898) Agravado(a) : Ciclo Cairu Ltda. Advogado(a) : Erica Fernanda Barbosa Ribeiro (OAB/RO 5253) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/04/2026 Redistribuído por Prevenção em 17/04/2026 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e determinou o desconto de 15% do salário da executada, visando à satisfação do crédito, diante de cálculos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de divergências específicas e fundamentadas nos cálculos do débito autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção de penhora sobre salário antes da apuração definitiva do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante aponta, de forma objetiva, inconsistências na memória de cálculo, incluindo a incidência indevida de juros de mora sobre custas processuais e base de cálculo inadequada para honorários, o que evidencia controvérsia técnica relevante. 4. A apuração do quantum debeatur, diante de divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes, demanda conhecimento técnico, legitimando a atuação da contadoria judicial como auxiliar do juízo, nos termos do art. 156 do CPC. 5. Precedentes da Corte afastam a incidência de juros de mora sobre custas processuais, reforçando a plausibilidade das alegações do agravante. 6. A própria exequente anuiu previamente com a remessa dos autos à contadoria judicial, reconhecendo a utilidade da medida para esclarecimento do débito e eventual composição. 7. A manutenção de desconto sobre verba salarial, de natureza alimentar, com base em valor ainda controvertido, revela-se potencialmente gravosa e contrária ao princípio da menor onerosidade do devedor. 8. A remessa à contadoria judicial promove a adequada definição do valor devido, assegurando maior segurança jurídica e racionalidade na eventual constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de divergência técnica relevante e fundamentada nos cálculos do débito justifica a remessa dos autos à contadoria judicial. 2. Não se mostra adequada a constrição sobre verba salarial quando o valor executado ainda não está definitivamente apurado. 3. A apuração prévia do quantum debeatur atende aos princípios da menor onerosidade e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 509, §2º, e 525. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI 0804346-06.2022.8.22.0000; TJRO, AI 0806497-13.2020.8.22.0000; TJRO, Apelação Cível nº…

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