Processo 0805231-80.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805231-80.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805231-80.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARDOSO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Aduz a parte autora o que segue: Excelência, A Autora foi admitida pelo Município de Teresina em 16 de maio de 2022, após aprovação no Processo Seletivo Simplificado nº 006/2021, para exercer a função de Professora do Primeiro Ciclo, com carga horária de 40 horas semanais, na E.M. Bezerra de Menezes. O que deveria ser um vínculo de natureza transitória e excepcional, contudo, transmutou- se em uma relação de trabalho perene. O contrato original foi objeto de sucessivas e ininterruptas renovações por meio de termos aditivos, com previsão de duração até agosto de 2025, totalizando aproximadamente 39 meses de serviço contínuo. A natureza da função exercida – magistério – é, por excelência, uma atividade-fim e permanente da Administração Pública, o que torna a sucessão de contratos temporários uma flagrante burla ao preceito constitucional do concurso público. Durante todo o período laboral, o Município Réu negligenciou um direito social básico da Autora: jamais efetuou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Diante da manifesta ilegalidade, não restou alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito. No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular as réus, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no Art. 37, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)”. Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço da autora para os réus, levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, sendo assim, de forma temporária. Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público. Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, citada no Acórdão…

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