Processo 0805233-37.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
01. Regular, recebo a inicial. 02. Quanto ao requerido Rodolpho Duarte da Silva Santos Determino que seja designada sessão prévia de conciliação/mediação, a qual se realizará preferencialmente por videoconferência através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. Se deverá clicar no botão "Acessar" referente a sala de espera de onde ocorrerá a audiência (2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá) e aguardar. Recomenda-se acessar a sala de espera com antecedência mínima de 10 minutos. Assim, cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para comparecer à sessão, acompanhado de advogado/defensor, cientificando-o de que o prazo para apresentar resposta será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Intime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do NCPC), para comparecer à sessão designada. As partes devem ser cientificadas que sua ausência à sessão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa. Ficam também cientificadas que caso a parte requerida não seja citada e intimada em tempo para o ato, a presença das partes fica automaticamente dispensada, independente de novo despacho. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência - observado o prazo do parágrafo quinto - atente-se para o contido no art. 335, II, do NCPC quanto ao prazo para contestação. 03. Quanto ao requerido Município de Corumbá Considerando o teor da Recomendação n. 01, de 24/05/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, publicada no DJE n. 3583, de 25/05/2016, deixo de marcar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o ente municipal, por mandado (art. 247, III, do NCPC), para, querendo, contestar a pretensão inicial, no prazo de 30 dias (art. 183 do NCPC). 04. Oferecida contestação, caso haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do NCPC, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do NCPC). 05. A qualquer tempo, na hipótese de juntada de documentos por qualquer dos litigantes, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, §1º, do NCPC). 06. Encerradas as diligências anteriores, façam conclusos para análise na forma do art. 347 do NCPC. Sessão de Conciliação - 334 CPC -Videoconferência. Data: 09/10/2026. Hora 15:00. Local: Sala CEJUSC. Situacão: Pendente.
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