Processo 0805234-55.2023.8.20.5121
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Cível nº 0805234-55.2023.8.20.5121 RECORRENTE: Luiz Antônio de Souza ADVOGADO: George Clemenson e Silva de Sousa RECORRIDO: Associação dos Servidores da Superintendência Federal da Agricultura no Rio Grande do Norte. ADVOGADO: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas. DECISÃO Luiz Antônio de Souza interpôs recurso de apelação (Id. 38414024) em face da sentença (Id. 38414022) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos em epígrafe, em que contende com a Associação dos Servidores da Superintendência Federal da Agricultura no Rio Grande do Norte pugnando pelo deferimento de justiça gratuita. Em despacho (Id. 38426727), oportunizei a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo o recorrente reiterado o pedido e juntado cópia de contracheque, empréstimos e negativação em órgão de proteção. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ainda, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Dos autos, vejo que o juízo de primeiro grau não deferiu ao recorrente os benefícios ora pugnados. E, ainda, quando lhe foi oportunizado, neste grau de jurisdição, comprovar os requisitos, não trouxe despesas ordinárias e extraordinárias que atestem sua insuficiência financeira. Destaco, ainda, que o apelante percebe mensalmente o valor bruto de R$ 10.704,35 e líquido de R$ 4.395,72, não se inserindo, a meu ver, diante do narrado, nas condições para concessão da justiça gratuita. Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão. Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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