Processo 0805234-78.2024.8.14.0015

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0805234-78.2024.8.14.0015
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0805234-78.2024.8.14.0015 SENTENÇA I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Representante, ofereceu denúncia (ID 136297744) em face de SÉRGIO LUCAS DA SILVA DO DURREWALD e PHABLO JOSE DE SOUSA LOBO, brasileiros, imputando-lhes a prática do crime de poluição culposa, previsto no artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998. Segundo a exordial, em síntese: “Noticiam as peças anexas que no dia Em 20 de Maio do ano de 2024, por volta das 17h50min, a Polícia Rodoviária Federal estava realizando fiscalização no km 54.0 da BR 316, no município de Castanhal/PA, em frente à Unidade Operacional de Castanhal, quando procedeu a abordagem do caminhão modelo Caminhão, M.BENZ/ATRON 1635 S, cor BRANCA e placa QUB7C61, ANO 2019/2019, conduzido por PHABLO JOSE DE SOUSA LOBO, CPF XXX.XXX.XXX-XX de propriedade de SÉRGIO LUCAS DA SILVA DO DURREWALD, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ora denunciados em que foram constatadas irregularidades quanto ao sistema de pós-tratamento de gases poluentes. Conforme consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência, durante a fiscalização a Polícia Rodoviária Federal constatou que o líquido que estava no tanque ARLA 32 do veículo estava contaminado com presença de minerais, conforme reação após teste com "Negro de Eriocromo T" o qual resultou na cor violeta, conforme foto anexa ao TCO em ID 116975788, P.05.” Em audiência preliminar (ID 130547027), os denunciados não compareceram à audiência preliminar, tendo apenas constituído advogado que na audiência informou que os acusados não possuem interesse na realização do acordo. As partes requeridas informaram que não possuem interesse na realização da transação penal ou na composição civil dos danos. A defesa apresentou resposta à acusação em audiência, negando a acusação e entendendo que não está comprovado o tipo penal delimitado na peça acusatória, diante da ausência de perícia comprobatória do efetivo prejuízo, requerendo ao final a improcedência da ação. A denúncia preencheu os requisitos legais consistentes na descrição do fato sendo a descrição fática contida na denúncia suficientemente clara e precisa quanto à imputação do fato delituoso a cada um dos denunciados, permitindo o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A denúncia também tem justa causa para o seu oferecimento em face da constatação FALHA no sistema de pós-tratamento de gases poluentes, indicando as IRREGULARIDADES em que líquido que estava no tanque do ARLA 32 do veículo estava contaminado com presença de minerais, conforme reação após teste com negro de eriocromo T (resultado na cor violeta) do veículo de propriedade do réu SÉRGIO LUCAS DA SILVA DO DURREWALD e conduzido pelo motorista réu PHABLO JOSE DE SOUSA LOBO em desconformidade com a Res. 958/22 art. 19o inciso III alínea f do CONTRAN sendo imputado aos acusados a conduta tipificada no art.54 da Lei de Crimes Ambientais, na modalidade culposa. Durante a instrução processual (ID 172023899), foram ouvidas as testemunhas de acusação (policiais rodoviários federais), não se procedendo ao interrogatório dos réus por terem exercido o direito ao silêncio O Ministério Público, em alegações finais em audiência, pugnou pela condenação, alegando estar comprovada a autoria e materialidade do crime pelos réus. A defesa, em memoriais (ID 142789413), reiterou o pedido de absolvição, invocando a ausência de tipicidade ante a não realização de perícia que pudesse comprovar os danos causados à saúde humana ou…

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