Processo 0805235-17.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805235-17.2025.8.20.5106 Polo ativo NEIDE SERAFIM BARRETO Advogado(s): FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA, MARIA VIVANE OLIVEIRA HOLANDA CAMPELO Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805235-17.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: NEIDE SERAFIM BARRETO ADVOGADO: FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DR. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA DE ANUIDADE SEM QUE O PLÁSTICO TIVESSE SIDO UTILIZADO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. COBRANÇA ILEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA OFENSA À PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE VIOLAR A HONRA, A IMAGEM OU A DIGNIDADE DA PARTE. MERA COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA NA FATURA DO CARTÃO, SEM MAIORES REPERCUSSÕES PARA A POSTULANTE. EVENTO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO ENSEJA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, sobretudo nas situações em que não houve pagamento e nem inserção do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, pelo que entendo restar caracterizado mero aborrecimento sem danos à personalidade da demandante. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802868-51.2024.8.20.5107, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802873-73.2024.8.20.5107, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 25/11/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801069-21.2021.8.20.5125, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 31/08/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentação; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita. A Súmula do julgamento servirá como…
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