Processo 0805235-18.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0805235-18.2025.8.14.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Laurenilson Medeiros Bezerra Réu: Estado do Pará Órgão julgador: Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém/PA Sentença I. Relatório Laurenilson Medeiros Bezerra ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado do Pará, narrando, em síntese, que exerceu a função de agente prisional, no Centro de Recuperação Feminina de Santarém, mediante contratação temporária, desde 01/06/1998 até 26/03/2023, sem prévia aprovação em concurso público. Sustentou que, após aproximadamente vinte e cinco anos de prestação de serviços, foi dispensado de forma abrupta e imotivada, sem pagamento das verbas rescisórias que entende devidas. A parte autora postulou o reconhecimento da relação de emprego, a condenação do réu ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e demais verbas trabalhistas não pagas, além de indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 27.000,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 97.831,59, conforme memorial de cálculo que incluiu, dentre outras rubricas, décimo terceiro salário, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, FGTS de 8% e multa de 40% sobre o FGTS. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, defendendo, em resumo, que a contratação temporária encontra fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal; que a dispensa ocorreu no contexto de substituição de servidores temporários por candidatos aprovados em concursos públicos; que não há direito automático às verbas da legislação trabalhista; e que, se reconhecida eventual irregularidade do vínculo, os efeitos jurídicos devem observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 191, 551 e 916. Requereu a improcedência dos pedidos. O réu juntou documentação administrativa oriunda da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, incluindo ficha financeira e despachos internos. Em tais documentos, a Administração informou que a folha de encerrados de março de 2023 teria considerado as vantagens devidas ao ex-servidor, notadamente décimo terceiro proporcional e férias indenizadas acrescidas do terço constitucional. Também consignou que o encerramento do vínculo se relacionou à realização de concursos e à substituição de temporários, bem como à reestruturação decorrente da Polícia Penal. A parte autora apresentou réplica, reiterando a pretensão inicial e impugnando as teses defensivas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes podem ser apreciados a partir da prova documental já juntada. As partes não indicaram, de forma concreta, prova oral ou pericial indispensável ao deslinde da causa, sendo suficiente a documentação funcional, financeira e administrativa constante dos autos. Delimitação da controvérsia e ônus da prova A controvérsia consiste em definir, primeiro, se a contratação temporária mantida por longo período gerou efeitos indenizatórios ou trabalhistas em favor do autor; segundo, se as provas dos autos demonstram a falta de pagamento das verbas postuladas; e, terceiro, se a dispensa configura dano moral indenizável. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar…
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