Processo 0805236-38.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0804189-29.2026.8.14.0028 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de WAGNER FERNANDES DE OLIVEIRA, objetivando a passagem de linha de transmissão de energia elétrica no imóveis denominados “Fazenda Nossa Senhora do Perpetuo Socorro" e "Faz. Reunidas Eldorado LTDA" - Gleba Caripé”, localizado na zona rural de Tucuruí/PA (ID. Num. 172019174). A autora juntou Documento de Representação (ID. Num. 172019179), Procuração (ID. Num. 172019176), Resolução Autorizativa n. 16.532/2025, a qual declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Tucuruí Centro - Parada do Bento, localizada no estado do Pará (ID. Num. 172019184), Laudos Técnicos (ID. Num. 172023547 e ID. Num. 172023565), Memoriais Descritivos (ID. Num. 172042831, 172042832 e 172045440), Matrículas dos Imóveis (ID. Num. 172045443, 172045445 e 172045450), Notificação Extrajudicial (ID. Num. 172045452), Mapas das Linhas (ID. Num. 172045460, 172045460 e 172045463). Após decisão deterinando a emenda á incial (ID. Num. 173490690), a autora colacionou comprovante de depósito judicial do valor ofertado na inicial a título de indenização pelas restrições causadas pela implantação da servidão e croqui de localização e acesso ao imóvel (ID. Num. 174068523 e 174708087). Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se tratar de servidão administrativa, que é, sabidamente, um “direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por utilidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” (ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 21ª ed. SP: Malheiros, 2008, p. 140). Em casos que tais, e por inexistir diploma normativo próprio que lhe outorgue regulamentação autônoma, o processo judicial que pretenda a instituição de servidão administrativa é regido pelas disposições do Decreto-Lei n. 3.365/41, que limita a cognição judicial às questões relacionadas ao preço e a eventuais vícios processuais, a propósito do que se verifica em seu art. 20. Entre as regras do já citado diploma normativo está a possibilidade de imissão provisória na posse do bem quando o “expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada” (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41). No caso em análise, foi editada a Resolução Autorizativa n. 16.532, de 21 de outubro de 2025, a qual declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Tucuruí Centro - Parada do Bento (ID. Num. 172019184). Em razão disso, a parte autora consignou ser URGENTE é a constituição da servidão em tela, como ora declara expressamente a Autora, cuja construção visa à prestação adequada do serviço público de fornecimento de energia elétrica, caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental ao desenvolvimento do setor elétrico do país. Em casos que tais, não se exige a citação prévia do requerido (art. 15, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41), tampouco que ocorra o pagamento prévio e integral da indenização, que será…
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