Processo 0805236-58.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0805236-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Agravado: Município de Olho Dágua Grande - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0700336-25.2026.8.02.0032, proposta pelo Município de Olho Dágua Grande. Na decisão de págs. 22/27 nos autos de origem, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a concessionária proceda à ligação de energia elétrica da Creche Cria Municipal do Povoado Ponta da Seca e efetive a alteração cadastral para o CNPJ do ente público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A fundamentação pautou-se na essencialidade do serviço educacional e na ilegalidade de se condicionar o serviço a débitos pretéritos de terceiros. Em suas razões (págs. 01/10), a agravante sustentou, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, argumentou que: (a) a obrigação é materialmente inexequível no prazo fixado, pois o imóvel requer alteração de padrão monofásico para trifásico, exigindo obra de extensão de rede com custo de R$ 15.406,47 e prazo regulatório de 60 dias (Arts. 88 e 98 da REN 1.000/2021 ANEEL); (b) é legítimo o condicionamento do serviço à quitação de débitos do próprio Município, que somam R$ 65.078,19, conforme autoriza o art. 346 da referida Resolução. Por fim, requereu efeito suspensivo e o provimento para reformar a decisão. Na decisão de págs. 79/82, esta Relatoria não conheceu do recurso na parte atinente à necessidade de obras e dilação de prazo, por caracterizar supressão de instância, haja vista que as justificativas e o parecer técnico não foram submetidos previamente ao juízo de origem, e conheceu do recurso no ponto remanescente, indeferindo o efeito suspensivo postulando para manter a decisão que vedou a exigência de quitação de débitos pretéritos como condição para o fornecimento do serviço. Intimado, o Município de Olho D''água Grande apresentou contrarrazões às págs. 92/100, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Sustentou a gratuidade da conexão ao abrigo do art. 104 da REN nº 1.000/2021 da ANEEL e assinalou que o fornecimento de energia a estabelecimento educacional constitui serviço essencial, sendo ilícita a recusa de ligação fundada em débitos pretéritos. A Douta Procuradoria de Justiça interveio às págs. 116/117, emitindo parecer pelo improvimento do agravo de instrumento. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) - 319
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.