Processo 0805236-64.2022.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805236-64.2022.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805236-64.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: CARLOS RONALDO VASCONCELOS DOS SANTOS PORTO, ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A EMBARGOS ANTERIORES PARA RECONHECER A VALIDADE DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. I – Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II – Inexistência de omissão quanto à análise da aceitação do bem imóvel indicado como garantia, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a validade da indicação diante das circunstâncias do caso concreto. III - A questão relativa à garantia da execução mediante bem imóvel foi objeto de reiteradas manifestações no processo de origem, tendo sido, inclusive, considerada na decisão de ID 55407931, que indeferiu a indicação com fundamento na ordem legal de preferência, razão pela qual não se configura supressão de instância. IV – Não se exige do órgão julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que se verifica no caso em apreço. V - Ausência de contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inadmissível a utilização dos embargos declaratórios como meio de manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. VI - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0805236-64.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: CARLOS RONALDO VASCONCELOS DOS SANTOS PORTO E ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO. ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES EMBARGADO: GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI e RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO E OUTRO em face de acórdão de ID 31265277 que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, no qual figuram como partes GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sendo a controvérsia originária relacionada à execução de título judicial, com discussão acerca de penhora e responsabilidade patrimonial, no contexto de cumprimento de sentença que envolve, inclusive, alegação de grupo econômico. O acórdão embargado, por sua vez, decorreu do julgamento de anteriores embargos de declaração opostos pelas empresas agravantes, tendo a Corte reconhecido a existência de omissão no julgado originário quanto ao pedido subsidiário de aceitação de imóvel oferecido como garantia da…

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