Processo 0805237-20.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805237-20.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805237-20.2025.8.14.0008 AUTOR: PAMELA DE CASSIA ARAUJO TAVARES REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA; Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autora: PAMELA DE CASSIA ARAUJO TAVARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Advogado: LARISSA MARÇAL, OAB/SP nº 512436; Réu: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.; CNPJ nº 62.984.091/0001-02; Advogada: GABRIELA PAULINO DA SILVA, OAB/SP nº 432.082; Preposto: IZA BOVI DE FREITAS MIRANDA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Incialmente, diante do pedido da advogada da parte autora, este Juízo concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que se proceda com a juntada de carta de substabelecimento. Após, a tentativa de conciliação resultou infrutífera. A advogada da parte autora apresentou réplica nos seguintes termos: “A parte autora impugna integralmente a contestação que não devem ser reconhecidas, porquanto baseada em alegações genéricas e incapazes de afastar os fatos e provas já constantes nos autos, sendo a inicial totalmente procedente e a tutela de urgência concedida liminarmente também seja definitiva em sentença. Ademais que todas as intimações sejam realizadas em nome do patrono Dr. Gabriel Paulin Miranda, OAB/SP 416336.” Por fim, as partes afirmaram não possuir mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que realizou matrícula junto à instituição requerida, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., para curso na modalidade EAD, após atendimento realizado por meio de WhatsApp, ocasião em que lhe teria sido informado que, em razão da nota obtida no ENEM, a mensalidade ficaria no valor de aproximadamente R$ 183,20. Afirma que, confiando na informação prestada, concluiu a inscrição. Sustenta, contudo, que o primeiro boleto foi emitido em valor superior ao ofertado, constando a quantia de R$ 335,13, motivo pelo qual passou a buscar solução administrativa junto à requerida, sem êxito. Aduz que, diante da ausência de regularização, solicitou o cancelamento da matrícula, recebendo confirmação de atendente da própria instituição no sentido de que não haveria pendência financeira, pois o cancelamento teria ocorrido antes dos prazos de pagamento. Afirma que, apesar disso, posteriormente passou a receber cobranças referentes a supostas mensalidades, inclusive por WhatsApp, no valor atualizado de R$ 2.564,05, razão pela qual postula a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A parte ré apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e da…

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