Processo 0805237-29.2025.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0805237-29.2025.8.14.0005 [Serviços de Saúde, Liminar , Greve ] Nome: EVODIO CELESTINO DOS SANTOS Endereço: Genalva Carlos Damasceno, 1044, cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R. Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, CEP: 68371-288 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada EVODIO CELESTINO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. A parte autora, pessoa idosa com 64 anos de idade, foi diagnosticada com quadro de oclusão arterial aguda em membro inferior direito (Rutherford IIb) e esquerdo (CID I74), condição grave que demanda acompanhamento e tratamento por médico especialista. Consta dos autos que o requerente permaneceu internado, desde 30/07/2025, na Unidade de Pronto Atendimento de Altamira/PA, aguardando transferência para o Hospital Regional Público da Transamazônica – HRPT, diante da indicação médica de urgência para realização do procedimento de embolectomia arterial, com necessidade de disponibilização de leito cirúrgico. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os requeridos fossem compelidos a providenciarem: “a realização, no prazo de 24 horas, de fornecimento do procedimento “ TRATAMENTO CIRÚRGICO EMBOLECTOMIA ARTERIAL ”, se existente estrutura/vaga/leito para recebimento e realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado por parte da Requerente, ou, caso inexistente profissional da especialidade médica necessária e/ou estrutura/vaga/leito, e/ou venha a se constatar insuficiente tal especialidade médica e/ou a estrutura de tal Hospital/Nosocômio para atender de forma suficiente a realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado pela Requerente e/ou a especificidade do quadro clínico do Requerente, a realização tratamento/procedimento/exame/acompanhamento em outro Hospital/Nosocômio, ainda que em outro Município do Estado do Pará ou em outro Estado da Federação, inclusive, se necessário, valendo-se da rede privada de atendimento a saúde, e ainda a efetiva disponibilização/realização/execução, no mesmo prazo de 72 horas, desta vez contados da prescrição/solicitação médica, de todo e qualquer outro insumo / item / medicamento / meio / exame / serviço / procedimento de que a Requerente necessite em razão de seu quadro clínico, inclusive, caso necessário o deslocamento para localidade diversa, o eventual transporte do Autor, e de seu acompanhante, até o local para o qual será realizada sua transferência, e/ou procedimento / exame / serviço / tratamento e, após sua alta, de tal local de volta a seu local de residência, bem como eventuais diárias para ele próprio e seu acompanhante, além do custeio de local adequado para que permaneçam na localidade envolvida durante o período de tratamento, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do que dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil;” Juntou documentos. Ao final, requereu a confirmação total do pedido liminar. A decisão de ID 153349219 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que os requeridos promovessem a realização do tratamento médico especializado, notadamente fornecimento do…
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