Processo 0805237-85.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805237-85.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 0805237-85.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: VICTOR HUGO SILVA DIAS ADVOGADOS DO PACIENTE: NAIR DE OLIVEIRA ORTEGA, OAB nº RO7640A, CAIUS DIONIZIO BRAGA TAVARES, OAB nº RO14302A, CELIO DIONIZIO TAVARES, OAB nº RO6616A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. G. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO SILVA DIAS, contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO, que indeferiu o pedido de adequação das medidas cautelares. Narram os impetrantes que o paciente figura como investigado no âmbito do inquérito policial n° 7013344-56.2022.8.22.0005, tendo sido inicialmente submetido à prisão preventiva, e posteriormente substituída por medidas cautelares diversas, entre elas a proibição de manter contato com os demais investigados. Apontam que o paciente reside com sua esposa e exerce atividade lícita diretamente vinculada ao seu genitor, ambos incluídos no rol de investigados. Na decisão proferida reconheceu parcialmente a inadequação da medida ao permitir contato entre o casal, mas manteve, de forma integral, a proibição de comunicação entre o paciente e seu pai. Alega constrangimento ilegal diante dessa negativa. Aduzem que a proibição absoluta de contato com o genitor, no contexto específico da relação profissional existente, inviabiliza o exercício do trabalho. Destacam ausência de fundamentação concreta e do uso de premissas abstratas na decisão combatida. Alegam violação à dignidade da pessoa humana e ao direito ao trabalho. Por fim, requer liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada na parte que veda contato profissional entre o paciente e seu genitor. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a ordem em definitivo. É o relatório. DECIDO. Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022). Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em Habeas Corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni iuris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022). Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido…

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