Processo 0805237-90.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805237-90.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805237-90.2025.8.14.0017 AUTOR: NEURILENE PEREIRA SOARES DE FREITAS REU: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV Endereço: Av. Alcindo Cacela, nº 1962, Bairro Nazaré, CEP 66.040-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por NEURILENE PEREIRA SOARES DE FREITAS em face do ESTADO DO PARÁ, inicialmente. Houve apresentação de emenda à inicial com requerimento de inclusão do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV no polo passivo da demanda (ID 173958332), em atendimento à decisão ID 173003865. Informa a parte autora que é servidora pública estadual, exercendo suas funções junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará, no cargo de Técnico de Enfermagem, sendo também beneficiária de pensão especial militar decorrente do falecimento de seu esposo, Francisco José Gomes de Freitas, 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega que é portadora de neoplasia maligna (câncer de cólon - EC IIIB), enfermidade de elevada gravidade, comprovada por laudos médicos e exames apresentados. Sustenta que a patologia é expressamente reconhecida pela legislação como doença grave, apta a ensejar a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de natureza previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Requer a concessão de tutela antecipada para que os requeridos se abstenham de efetuarem os descontos do imposto de renda em seus proventos de pensão e remuneração, e no mérito pugnou pela repetição de indébito, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora tenha a autora juntado documentação médica que aponta o diagnóstico de neoplasia de colón EC IIIB, e a necessidade de acompanhamento periódico, não há comprovação inequívoca de que a requerente se encontra na inatividade, por reforma ou reserva remunerada, condição indispensável à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O referido dispositivo legal exige, para a concessão da benesse fiscal, não apenas o diagnóstico da moléstia grave, mas também que o beneficiário esteja aposentado, reformado ou em reserva remunerada. No presente momento processual, não foi anexada qualquer documentação que comprove que a requerente está aposentada, motivo pelo qual não se verifica a verossimilhança necessária à concessão da medida liminar. A ausência desse requisito legal impede, neste juízo de cognição sumária, o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive o tema foi objeto de julgamento em sede da ADI 6025 / DF, tendo sido declarada a constitucionalidade do disposto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713 /1988, na redação da Lei 11.052 /2004. Veja-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.…

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