Processo 0805238-28.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805238-28.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805238-28.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Jorge Luiz Magalhães Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Maceió, em face da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0714862-90.2026.8.02.0001, ajuizada por Jorge Luiz Magalhães Costa, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO ATUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a fim de compelir a operadora demandada a restabelecer o plano de saúde do autor à categoria originalmente contratada ("NA07 - rede especial"), bem como a autorizar e custear integralmente a internação hospitalar e os procedimentos prescritos pelo médico assistente(investigação de isquemia miocárdica aguda, ressonância magnética cardíaca e arespectiva conduta terapêutica indicada) junto ao Hospital do Coração (HCor). A parte ré deverá cumprir a presente decisão no prazo máximo de 24 (vinte equatro) horas, sob pena de incidir em multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), semprejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. [...] (Decisão de fls. 18/23, dos autos originários. Grifo do original) Em suas razões recursais (fls. 1/14), sustenta a agravante, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) que não houve modificação contratual ilícita, mas mero ajuste operacional na nomenclatura constante da carteirinha do beneficiário, permanecendo inalterada a cobertura contratualmente pactuada; (iii) que todos os planos administrados pela agravante pertencem à denominada rede básica, inexistindo modalidade contratual autônoma intitulada rede especial; (iv) que o Hospital do Coração - HCor não integra a rede credenciada do plano contratado pelo agravado, tratando-se de hospital de alto custo vinculado exclusivamente à categoria master; (v) que a operadora disponibilizou rede credenciada apta ao atendimento do quadro clínico do autor; (vi) inexistência de situação de urgência ou risco imediato de morte; (vii) a ocorrência de grave lesão financeira decorrente da obrigação de custeio imposta judicialmente; e (viii) a excessividade da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem, requerendo sua redução. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e desobrigar a operadora do custeio determinado, subsidiariamente requerendo a minoração das astreintes. Juntou os documentos de fls. 15/166. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.017 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos intrínsecos cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer , bem como os pressupostos extrínsecos tempestividade, regularidade formal e preparo. Destaco, ademais, que a juntada do rol de documentos descritos nos dispositivos mencionados encontra-se dispensada, por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art.…

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