Processo 0805238-50.2024.8.15.0351
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805238-50.2024.8.15.0351 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIENDERSON SOUTO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIENE JERONIMO VIEIRA TORRES - PB18204-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAPE ___________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 42059617) interposto pelo Município de Sapé contra sentença de parcial procedência (ID 42059564) que o condenou ao pagamento de indenização por férias não gozadas, saldo de salário de cinco dias do mês de setembro de 2024 e saldo remanescente de 13º salário proporcional de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir: (i) a natureza do vínculo funcional mantido entre as partes; (ii) a aplicabilidade do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso de servidor efetivo; (iii) o direito à indenização pecuniária por verbas salariais não usufruídas em decorrência da vacância do cargo público por posse em outro cargo inacumulável; (iv) o ônus da prova quanto à quitação das referidas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrido ingressou no serviço público municipal em 16/12/2020 como servidor efetivo, após aprovação em concurso público, conforme declaração da Gerência de Recursos Humanos (ID 42059533) e fichas financeiras (ID 42059527). Inaplicável o Tema 551 do STF, uma vez que este se restringe ao regime de contratação temporária de excepcional interesse público, diversamente da situação de servidor estatutário efetivo. Os servidores ocupantes de cargo público fazem jus às garantias sociais do art. 39, §3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal. A vacância do cargo por posse em outro cargo inacumulável encerra o vínculo administrativo e impõe a indenização das férias não gozadas e do décimo terceiro proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Compete ao Município o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas salariais (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu em relação aos períodos reconhecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: O servidor público efetivo tem direito à indenização por férias não gozadas e décimo terceiro salário proporcional quando da vacância do cargo por posse em outro cargo inacumulável, independentemente de previsão específica no estatuto local sobre a vacância, em observância aos direitos sociais constitucionais e à vedação do enriquecimento ilícito da Administração. A prova da quitação de verbas salariais é ônus que incumbe ao ente público empregador. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0808823-84.2023.8.15.0371, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Relator(a):MARCOS COELHO DE SALLES, Data de julgamento:30/09/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a…
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