Processo 0805238-70.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805238-70.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AGRAVANTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A Polo Passivo: GELSON NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751A DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura (ID 134305146), que manteve os critérios de atualização do débito fixados na decisão saneadora de ID 129587429. O fundamento central da decisão foi a preclusão temporal e consumativa operada sobre a matéria, uma vez que a Cooperativa, embora regularmente intimada, não interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão saneadora que estabeleceu, inequivocamente, que após o ajuizamento da ação os encargos seriam os legais, afastando os contratuais. Em suas razões (ID 32016804), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorre em omissão e contradição. Alega omissão porque a decisão não teria considerado o fato de que a própria decisão saneadora de ID 129587429 teria condicionado a apuração final do quantum debeatur à posterior manifestação das partes, criando, assim, uma dúvida objetiva quanto ao momento processual adequado para a insurgência recursal. Alega contradição porque, a seu ver, seria incompatível tratar a decisão saneadora como um marco de preclusão definitiva quando ela própria determinou a remessa dos autos à Contadoria e a abertura de prazo para manifestação, o que sugeriria que a controvérsia sobre os critérios de cálculo ainda não estaria encerrada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e julgado. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração interpostos. Do mérito Da distinção entre critérios de cálculo e erros aritméticos. O cerne da insurgência recursal reside na pretensão da embargante de rediscutir os critérios jurídicos de atualização do débito estabelecidos na decisão saneadora de ID 129587429, proferida em 28 de novembro de 2025. Naquele provimento, o Juízo de origem, de forma clara e inequívoca, fixou que o valor atualizado a partir da contratação (07/10/2022) seria de R$ 48.489,48, determinando que, do ajuizamento da ação (17/08/2023) em diante, os juros e a correção monetária seriam os legais (1% ao mês e correção monetária oficial), afastando, assim, os encargos contratuais (juros remuneratórios de 2,65% ao mês, juros de mora e multa) para o período posterior. A embargante foi regularmente intimada dessa decisão e, naquele momento, poderia e deveria tê-la impugnado por meio do recurso adequado. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. A decisão saneadora, com conteúdo decisório autônomo, definiu a relação jurídica material da atualização do débito. Não se tratava de um mero despacho de impulso processual, mas de um provimento…
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