Processo 0805238-92.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805238-92.2026.8.14.0000 – (cumprimento de sentença) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. AGRAVADO: ANTÔNIO MATIAS DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0800024-31.2021.8.14.0054, promovido por ANTÔNIO MATIAS DE SOUSA. SÍNTESE DO QUADRO FÁTICO: Infere-se dos autos, que a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, por entender não demonstrado o alegado excesso de execução. O Juízo de origem consignou que a sentença e o acórdão exequendos fixaram a atualização dos danos morais e materiais pela taxa SELIC a partir do evento danoso, tendo a parte exequente indicado, mediante extrato bancário acostado aos autos, que a primeira cobrança indevida ocorreu em 29/09/2016. Assim, concluiu que essa data deveria ser adotada como termo inicial da atualização, rejeitando a tese do banco, que pretendia considerar como marco inicial a data de 31/03/2023. Em suas razões recursais, o Banco/agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados estariam dissociados dos limites do título executivo judicial. Afirma que a parte exequente teria utilizado índice diverso daquele determinado judicialmente, aplicando correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, quando, segundo alega, o título teria determinado a incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Aduz, ainda, que os danos materiais teriam sido calculados em dobro, em afronta ao comando judicial, o que caracterizaria excesso de execução, violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Sustenta que o valor devido seria de R$7.411,69, apontando excesso de R$4.607,52, e requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria da Exma. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, que, ao verificar a prevenção deste Relator em razão de recurso anterior oriundo do mesmo processo de origem, determinou a redistribuição do feito, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 116 do RITJPA. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de medida excepcional, sobretudo quando dirigida contra decisão proferida em cumprimento de sentença, fase em que já existe título judicial formado e em que a atuação jurisdicional deve prestigiar a efetividade da coisa julgada. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. A decisão recorrida não se mostra, de plano, teratológica, abusiva ou dissociada do título executivo. Ao contrário, o Juízo de origem enfrentou diretamente a controvérsia posta na impugnação, delimitando que o ponto central consistia na…
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