Processo 0805239-37.2023.8.18.0076

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805239-37.2023.8.18.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805239-37.2023.8.18.0076 APELANTE: ROSA RODRIGUES DE BARROS Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE REPASSADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré/apelante juntado comprovante da disponibilização de valores em benefício da parte autora e cópia do instrumento contratual e verificando que este não cumpriu com as formalidades legais (art. 595, CC), face a ausência de assinatura a rogo, resta nula a contratação. 3. Repetição de indébito. Modulação dos efeitos do EARESP 676.608/rs mantida. 4. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 5. Condenação a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização, valor adequado. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA RODRIGUES DE BARROS em face da sentença (ID. 32929792) proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados do Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 545515377, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores creditados à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (IDs. 32929793/32929794), a recorrente defende a necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de que sejam majorados os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios, bem como seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Aduz que ajuizou a demanda em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 545515377, cuja contratação afirma não ter realizado nem autorizado. Sustenta que a própria sentença…

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